DECRETO Nº 36, DE 20 DE MARÇO DE 2020

20/03/2020

MUNICÍPIO DE SANTO CRISTO - RS

DECRETO N° 36,DE 20 DE MARÇO DE 2020

Declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da calamidade de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Santo Cristo. Adair Philippsen, prefeito de Santo Cristo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal eigualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;considerando a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19); considerando a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; considerando a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;
considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº13.797/2020,estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública; considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual;considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, decretando estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do sul;considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Santo
Cristo, em razão da calamidade de saúde pública de importância internacional
decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo período de 60
(sessenta) dias. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado. Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.

CAPÍTULO I
DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

Art. 3º Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços, localizados na área urbana, à exceção de:
I – farmácias;
II – clínicas de atendimento na área da saúde;
III – mercados, supermercados e comércios de alimentos;
IV – restaurantes, bares, padarias e lancherias;
V – postos de combustíveis;
VI – agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;
VII – bancos, instituições financeiras, cooperativas de crédito, lotéricas e
agentes financeiros credenciados;
VIII - depósitos e unidades de recebimento e processamento de carne, grãos e
leite;
IX - oficinas mecânicas.
§1º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus
produtos, a fim de evitar, na medida do possível,aglomeração de pessoas.
§2º Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma
excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período de 15 (quinze) dias, a contar do dia 23 de
março de 2020, compossibilidade de prorrogação.
§3º Ficam autorizados a funcionar, os estabelecimentos industriais, que não
tenham circulação de pessoas estranhas às suas atividades, desde que adotem sistemas
de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de
prevenção ao contágio pelo COVID 19 (novo Coronavírus), disponibilizando material
de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a
necessidade. Seção I
Do Comércio e dos Serviços
Art. 4º Os estabelecimentos do comércio e serviços excetuados na forma do art. 3º deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e
sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas
rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de
acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta
por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de
amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3
(três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das
atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70%
(setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta
porcento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar
condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma
janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar. Art. 5º O funcionamento das lojas dos estabelecimentos previstos no art. 3º deste Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de
clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
§ 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade
máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, bem como de pessoas sentadas.
§ 2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos. Seção II Dos Restaurantes, Bares e Lancherias.
Art. 6º Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes deverão adotar as
seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre
quando do início das atividades, as superfícies de toque(cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem
como combiguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3
(três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das
atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como
com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e
sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido
peracético;
IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do
local;
V – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;
VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar
condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma
janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de
clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por
cento) e toalhas de papel não reciclado;
VIII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
IX – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a
separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os
consumidores;
X – fazer a utilização, se necessário, do uso desenhas ou outro sistema eficaz, a
fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa. Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da
capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de
pessoas sentadas.

CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS
OU DE USO PÚBLICO

Seção I
Dos Eventos
Art. 7º Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento. Art.
8º Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham
aglomeração prevista com mais de 20 (vinte) pessoas de forma independentemente da
sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.
Art. 9º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos
temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública.
Art. 10. Fica limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas e demais
áreas afins de condomínios a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no
Projeto de Prevenção Contra Incêndio – PPCI. Seção II
Dos Velórios
Art. 11. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por
cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI. Seção III
Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas
Art. 12. Ficam suspensos os encontros em igrejas, templo e demais
estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, independentemente da
aglomeração de pessoas.

CAPÍTULO III
DA MOBILIDADE URBANA

Art. 13 O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo
urbano, o transporte privado, o transporte seletivo por lotação, transporte individual
público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos
veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:
I – higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de
controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70%
(setenta porcento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;
II – manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em
gel 70%(setenta porcento), para utilização dosclientes efuncionários do local.
§ 1º Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas
abertas.
§ 2º No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar
condicionado higienizado.
Art. 14. Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre
higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19. Art. 15. Fica recomendado aos usuários de todos os modais de transporte
remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das
medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos
transporte remunerado de passageiros;
II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do
cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a
disseminação de enfermidades,
IV – utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica (ônibus e
lotação) e cartões de crédito e débito (táxi) como meio de pagamento, evitando a
utilização de dinheiro em espécie. Seção I
Do Transporte Coletivo Urbano, Metropolitano e do Transporte Seletivo
Art. 16. Os veículos do transporte coletivo urbano, metropolitano e os do
seletivo por lotação deverão adotar as seguintes medidas:
I – circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;
II – utilização preferencial, para a execução do transporte e montagem da tabela
horária, dos veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de
atendimento pleno da programação de viagens;
III – instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar
a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem as mãos ao fim de
cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem - álcool
em gel 70%(setenta porcento) - e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza do veículos, e
c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de
calamidade de saúde pública decorrente do COVID-19.
IV – realização de limpeza minuciosa diária no retorno do veículo para a
garagem, com utilização de produtos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde
(SMS) que impeçam a propagação do vírus - álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
V – realização de manutenção e limpeza dos equipamentos de proteção e de ar
renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros;
VI – orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte
interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando
instruções gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do COVID19.
Art. 17. Fica recomendado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus
e permissionárias do transporte seletivo por lotação do Município e às empresas do
transporte coletivo metropolitano:
I – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos
usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser
realizada sempre que possível e, no mínimo, ao término de cada viagem;
II – a retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e fiscais que se
encontrem insertos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como:
a)maiores de 60 (sessenta) anos deidade;
b) doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com
medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.;
III – a disponibilização, na entrada e saída do veículo, de dispensadores de
álcool em gel 70%(setenta porcento), para utilização dos usuários.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da tabela horária no transporte
coletivo por ônibus e permissionárias do transporte seletivo por lotação, o órgão de
fiscalização do Município observará tolerância temporal, na hipótese de limpeza
efetivamente comprovada pelas transportadoras, nos termos do inc. I deste artigo.
Art. 18. Fica autorizado e recomendado às concessionárias do transporte
coletivo por ônibus a realização de viagens somente com passageiro sentados nos
veículos.
Art. 19. Fica recomendado aos usuários inseridos nos grupos de risco
identificados pelos órgãos de saúde, assim entendidos aqueles referidos nas alíneas do
inciso II do art. 17 deste Decreto, que organizem seus horários de deslocamento de
forma a evitar a utilização do transporte coletivo por ônibus e do transporte seletivo por
lotação nos seguintes horários, considerando a maior concentração de pessoas nos
veículos:
I – das 6 (seis) às 9 (nove) horas;
II – das 16 (dezesseis) às 19 (dezenove) horas. Seção II
Do Transporte Individual Público ou Privado
Art. 20. Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no território do Município, deverão observar:
I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a
lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70%(setenta porcento);
II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de
cartão de crédito e débito), após cada utilização;
III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos
usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e
fivelas;
IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;
V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70%
(setenta porcento).
Art. 21. Fica recomendado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de
serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização
dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória
recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos
transporte remunerado de passageiros;
II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do
cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a
disseminação de enfermidades;
IV – utilizar preferencialmente o sistema de bilhetagem (ônibus e lotação) e
cartões de crédito e débito (táxi e transporte por aplicativos) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

Seção III
Do Transporte Escolar

Art. 22. Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no
território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

Art. 23. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao
público em geral:
I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e
acessos de pessoas; e
II – disponibilizar toalhas de papel descartável. Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias
visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la. Art. 24. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão
disponibilizar sabão,sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável. § 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com
uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de
funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.
§ 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não
estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.
Art. 25. Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem
sabonete líquido ou outra forma de higienização.

CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 26. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público:
I - saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;
II - captação, tratamento e abastecimento de água;
III - captação e tratamento de esgoto e lixo;
IV -abastecimento de energia elétrica;
V - serviços de telefonia e internet;
VI - serviços relacionados à política pública assistência social;
VII - serviços funerários;
VIII -construção,conservação, sinalização e iluminação de vias públicas;
IX - vigilância;
X - transporte e uso de veículos oficiais;
XI - fiscalização;
XII - dispensação de medicamentos;
XIII - transporte coletivo;
XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV - bancos, instituições financeiras, cooperativas de crédito, lotéricas e
agentes financeiros credenciados;
XVI - serviços de rádio, jornal e assemelhados;
XVII - serviços de recuperação de estradas, pontes e bueiros. Art. 27. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta
deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como,outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.
§ 1º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados, relacionados nos grupos de risco, poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto.
§2º Fica instituído o sistema de revezamento de jornada de trabalho na Administração Pública Municipal Direta e Indireta, com exceção da Coordenadoria Municipal da Saúde, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público, ficando a cargo de cada coordenadoria e/ou diretoria dessa organização, pelo prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado. § 3º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.
Art. 28. A modalidade excepcional de trabalho remoto poderá ser instituída
para os seguintes servidores:
I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores
vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;
II – gestantes;
III – doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com
medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.
Art. 29. Os estagiários da Administração Pública Municipal Direta e Indireta serão encaminhados, sempre que possível, para trabalho domiciliar. Parágrafo único. Nos casos em que não for possível o trabalho domiciliar do estagiário, será incluído no sistema de revezamento do setor a que está ligado, sem
prejuízo da bolsa-auxílio correspondente.
Art. 30. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por outra forma a ser estabelecida pela chefia
imediata dos órgãos ou entidades públicas.
Art. 31. Ficam suspensos os prazos de:
I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários
no âmbito Municipal;
III -atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação;
IV - nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes.Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, a decorrentes desta calamidade pública. Seção I
Dos Serviços de Saúde Pública
Art. 32. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Art. 33. A Coordenadoria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus (COVID-19), que conterá, no
mínimo:
I - protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas
unidades locais do SUS;
II - níveis de resposta;
III -estrutura de comando das ações no Município;
IV - mapeamento da rede SUS, com:
a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos
suspeitos;
b) levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos
e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;
c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na
região, caso seja necessária a contratação complementar. d) Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em
qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação
Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019- nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo
Coronavírus (COVID-19)”.
Art. 34. A Coordenadoria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins
de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.
§ 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de
orientações virtuais e remotas à população.
§ 2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das
suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado
“CORONAVÍRUS - SUS”, para utilização pela população.
Art. 35. É obrigatório o uso de uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas
unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.
Art. 36. Cabe à Coordenadoria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

Seção II
Do Atendimento ao Público

Art. 37. Ficam restringidas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais previstos no art. 26 deste
Decreto.Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, serealizar através de atendimento individual.

Seção III
Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias

Art. 38. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta
que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar,de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou
implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas,considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

Seção IV
Dos Aposentados e Pensionistas

Art. 39. Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município. Parágrafo único. Ficam excepcionados da regra prevista neste artigo os casos em que já houve o bloqueio do pagamento, em data anterior a da publicação deste Decreto, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto ao Departamento de Recursos Humanos.

Seção V
Dos Serviços Públicos de Assistência Social

Art. 40. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as
atividades coletivas de Assistência Social.
§ 1º Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de
Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), Centro POP, Centro Dia Idoso e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas
atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.
§2º Os atendimentos individuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através
de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.
§ 3º O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, Instituições de Longa permanência de Idosos, Casas Lar de Idosos, República e Albergue manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e
domiciliares, conforme especificidade. Art. 41. A Coordenadoria Municipal de Assistência Social organizará, no
âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social
decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de
Coronavírus (COVID-19).
§ 1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.
§ 2º Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:
I - falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial
alimentação;
II - necessidades básicas de subsistência, como gás de cozinha e itens de
vestuário;
III - auxílio financeiro em pecúnica, mensal, limitado ao valor de até R$ 200,00
(duzentos reais), pelo período da calamidade pública, para manutenção de serviços essenciais de abastecimento, de alimentação, água, luz e comunicação.
§ 3º Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na
ausência dela, de técnico de nível superior.
§ 4º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.
§ 5º A concessão do benefício previsto no inciso III do § 2º deste artigo será feita por meio de crédito em conta bancária de titularidade do beneficiário.
§6º Os beneficiários do auxílio financeiro deverão prestar contas do valor utilizado, com apresentação de recibos ou notas, em até 10 dias após o fim da vigência
do presente decreto. Art. 42. A atuação da Coordenadoria Municipal de Assistência Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Defesa Civil.
Art. 43. A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade
pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de
rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.
Art. 44. O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos. Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime de revezamento.

Seção VI
Das dívidas

Art. 45. Ficam suspensas as cobranças das dívidas, dos tributos e das taxas com
vencimento no período de vigência do presente decreto de calamidade pública, não
ocorrendo acréscimo de juros ou multa de qualquer natureza

.CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Municipal nº 480, de 14 de novembro de 1973, que institui o Código de Posturas Municipal elegislações correlatas.
Art. 47. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Santo Cristo, 65º Ano de Emancipação, 20 de março de 2020.

Adair Philippsen, Prefeito.


Registre-se e publique-se.
Aline Luiza Ullmann, Coordenadora da Administração.
Publicação: 20/03/2020
Período: 20/03/2020 a 20/05/2020
Local: quadro de publicações oficiais.

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