ESTATUTO

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SANTO CRISTO


CAPÍTULO I

Art. 1º - A Associação Comercial e Industrial de Santo Cristo, fundada 20.07.76 como Sociedade Civil, é composta de número ilimitado de sócios.

Art. 2º - A Associação tem o seu foro jurídico e sede legal, na cidade de Santo Cristo, município do mesmo nome, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º - A Associação terá duração por tempo indeterminado.

Art. 4º - São fins da Associação:

a) representar o corpo comercial e industrial desta praça erante os poderes públicos municipais, estaduais, federais e internacionais;

b) constituir-se pelos meios a seu alcance, defensora de tudo quanto possa concorrer para o desenvolvimento do comércio e da indústria;

c) amparar e defender os interesses gerais das classes que representa;

d) difundir e estreitar as relações entre seus associados, a fim de aproximá-los para facilitar entendimentos recíprocos ou em prol dos interesses da classe e que pertencem;

e) criar um fundo de reserva destinado especialmente a ampliação, melhoramento do edifício sede, e suas instalações;

f) criar uma biblioteca sobre assuntos comerciais, industriais, econômicos, agrícolas, etc., que será franqueada nos sócios;

g) manter, um consultório jurídico para solucionar as consultas das diretorias, e, gratuitamente, as dos membros da associação, desde que versos sobre pontos referentes ao Direito Comercial, Fiscal ou Sócio – Trabalhista;

h) facilitar, por todos os meios a seus alcance, ou iniciar a fundação de corporações ou sociedade que tenham por fim a defesa ou progresso do comércio e indústria.


CAPÍTULO II

Dos sócios – Sua Admissão – Direitos e deveres

Art. 5º - Pode ser associado da Associação toda pessoa física ou jurídica, de ilibada reputação, que, legalmente habilitada, exerça atividade comercial ou industrial, em qualquer modalidade econômica ou financeira, ou a que diretamente esteja ligado à vida econômica e com organização própria, desde que aceite os presentes estatutos, seja proposta por outro associado e admitida pela Diretoria.

Parágrafo 1º - Pode, ainda, ser associado da Associação Comercial e Industrial todo aquele que, tendo exercido a atividade comercial ou industrial, não a tenha abandonado há mais de cinco anos, desde que preencha os demais requisitos deste artigo.

Parágrafo 2º - Excepcionalmente, como premio de serviços relevantes prestados à Associação, pode ser admitida como associada, pessoa cuja atividade não esteja enquadrada no disposto neste artigo.

Art. 6º - Os associados serão distribuídos pelas categorias seguintes:

a) FUNDADORES – não sócios fundadores os que assinaram o livro da presença ou reunião de fundação;

b) EFETIVOS – ou residentes ou domiciliados neste município.

c) HONORÁRIOS – as pessoas associadas ou estranhas que, havendo prestados relevantes serviços à associação ou a classe, forem elevados a esta categoria por proposta da Diretoria com a aprovação da Assembleia Geral, em escrutínio secreto e maioria de votos.

Art. 7º - Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela associação.

Art. 8º - A admissão de sócios far-se-á por deliberação da Diretoria, em virtude da proposta de um ou mais sócios, subscrita pelo proponentes e pelo candidato.

Art. 9º - A joia de admissão e as mensalidades dos sócios serão estipuladas pela Diretoria, mediante aprovação da Assembleia Geral.

Art. 10º - São direitos dos associados:

a) gozar de todas as vantagens, que, direta ou indiretamente a Associação lhes possa proporcionar;

b) votar e ser votado;

c) requerer a sua exclusão do quadro social, o que só poderá fazer por escrito, depois de pagas as contribuições em atraso;

d) frequentar o edifício social, utilizar-se da biblioteca e demais organizações e dependências da Associação, franqueadas aos associados de conformidade com o respectivo regimento;

e) apresentar memoriais, indicações ou propostas que interessem aos fins sociais;

f) apresentar visitantes nacionais ou estrangeiros, inscrevendo-os no registro de visitantes;

g) recorrer à Assembleia Geral, como última instância, de todos os atos e deliberações da Diretoria, que violem direitos assegurados nestes Estatutos.

Parágrafo único – Todo o associado que for transferido para categoria superior conservará os direitos adquiridos na categoria originária.

Art. 11º - São deveres dos sócios:

a) envidar todos os esforços pelo desenvolvimento, prosperidade e bom nome da Associação;

b) observar, acatar e cumprir os estatutos e regulamentos internos e quaisquer deliberações dos poderes constituídos da Associação;

c) aceitar e bem desempenhar os encargos que lhe forem cometidos pela Assembleia Geral ou pela diretoria;

d) comparecer às Assembleias Gerais;

e) pagar pontualmente suas mensalidades.

Art. 12º - Serão canceladas as matrículas dos sócios:

a) que não pagarem suas contribuições por mais de três meses consecutivos, desde que avisados pelo tesoureiro, por carta, do atraso em que se acham;

b) que praticarem quaisquer atos desabonatórios.

§ 1º - As penalidades serão aplicadas pela diretoria, cabendo recursos para o digo a Assembleia Geral em primeira instância.

§ 2º - Os sócios que forem eliminados por falta de pagamento das suas mensalidades poderão ser readmitidos, desde que satisfaçam os seus débitos em atraso, e a diretoria, mediante a proposta de um associado, julgo que o candidato deva ser readmitido.


CAPÍTULO III

Art. 13º - São órgãos deliberativos, dirigentes e colaboradores da associação:

a) A Assembleia Geral;
b) A Diretoria;
c) O Conselho Fiscal;
d) As Comissões Especializadas e
e) As Delegações Distritais.

CAPÍTULO IV

Das Assembleias Gerais

Art. 14º - A Assembleia Geral é o poder soberano da Associação e delibera, por simples maioria, acerca de todos os assuntos de interesse social e da própria classe, desde que trazidos a debate pelos demais órgãos sociais ou por qualquer associado, e constem em ordem do dia.

§ 1º - Consideram-se sócios quites os que tiverem pago as suas contribuições.

§ 2º - Casa sócio terá um voto, embora seja firma coletiva ou sociedade.

§ 3º - Os sócios poderão fazer-se representar somente por pessoa autorizada por escrito.

Art. 15º - A convocação das Assembleias Gerais deverá ser feita pela imprensa, rádio ou por intermédio de circulares dirigidas a cada um dos sócios com a antecedência mínima de seis dias e com a designação do local, dia, hora e fins.

Art. 16º - As Assembleias Gerais serão dirigidas pelo Presidente da Associação ou seu substituto legal.

Art. 17º - As Assembleias Gerais somente funcionarão se comparecerem pelo menos 2/3 dos sócios quites; na falta deste número meia hora depois, se estiverem presente 1/3 dos sócios e com qualquer número após trinta minutos; observando-se um número mínimo de dez associados.

Art. 18º - A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente no primeiro trimestre para:

a) Discutir e votar as contas da Diretoria, e parecer do Conselho Fiscal.

b) Eleger o Presidente, o Vice-Presidente Comercial, o Vice-Presidente Industrial e o Conselho Fiscal de acordo com os presentes estatutos.

c) Tratar de assuntos de interesse social constantes na ordem do dia.

Art. 19º - As Assembleias Gerais extraordinárias terão lugar sempre que o Presidente ou a Diretoria as julgar necessárias, ou então a requerimento de 1/3 dos sócios quites, que deverão especificar pormenorizante os motivos que justifiquem a convocação:


Art. 20º - Nas Assembleias Gerais extraordinárias, observar-se-á o disposto no artigo 17º, salvo se forem requeridas pelos sócios, caso em que somente poderão deliberar achando-se presente, pelo menos a metade dos que a requereram.

Art. 21º - As votações nas Assembleias Gerais serão assim reguladas:

a) serão simbólicas, rejeitando os que se levantarem, aprovando os que ficarem sentados, nos diferentes assuntos que se tratar, inclusive na votação sobre os atos e contas da Diretoria;

b) serão por escrutínio secreto e por cédulas, nas eleições, e por esferas brancas e pretas, nas questões pessoais.


CAPÍTULO V

Da Administração

Art. 22º - A Associação Comercial e Industrial será administrada pr uma diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente Comercial, Vice-Presidente Industrial, 1º e 2º Secretário e 1º e 2º Tesoureiro, eleita a cada dois anos pela Assembleia Geral Ordinária, exceto o 1º e 2º Secretário e 1º e 2º Tesoureiro que serão de livre escolha do Presidente.

§ 1º - Poderão ser eleitos para membros da Administração, os Diretores, Gerentes ou Procuradores de associados, a quem representarão para todos os efeitos.

§ 2º - A Diretoria poderá funcionar em sessão desde que compareçam a metade e mais um dos membros e as decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o desempate.

§ 3º - A Diretoria efetuará, pelo menos uma vez por mês, uma reunião ordinária, à qual poderão comparecer os demais sócios, que, nessas reuniões, não terão direito a voto.

Art. 23º - A Diretoria coletivamente, compete além de outras atribuições que estes estatutos lhe conferem:

a) – representar e dirigir a associação, administrar os seus bens e promover por todos os meios o seu engrandecimento;

b) – elaborar os regulamentos que se tornarem necessários;

c) – cumprir e fazer cumprir as determinações dos estatutos e regulamentos, bem como as suas próprias resoluções e as das Assembleias Gerais;

d) - admitir ou excluir os sócios de acordo com as disposições destes estatutos;

e) – nomear comissões especiais para auxiliá-la em suas funções;

f) – adquirir para a biblioteca da Associação, livros, jornais, revistas e publicações de interesse;

g) – nomear e demitir os auxiliares necessários ao bom funcionamento dos serviços, determinando-lhes as categorias e os vencimentos;

h) – esforçar-se pela satisfação e execução dos fins associativos, promovendo tudo quanto possa concorrer para o engrandecimento da Associação, empregando, livremente, os meios que lhe parecem oportunos e convenientes;

i) – apresentar à Assembleia Geral ordinária o relatório de sua administração, as contas relativas a receita e as despesas realizadas no período social, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

j) – resolver os casos não previstos nos estatutos, sujeitando suas resoluções e atos a aprovação da Assembleia Geral;

k) – arrecadar a receita da sociedade, determinando e pagando as despesas sociais;

l) – manter delegados idôneos, nas capitais do Estado e do País, junto as Federações das Associações Comerciais e Industriais, com o fim de representar esta Associação e propugnar pelo interesse das classes que congrega;

m) – criar departamentos de serviços, sendo que as reuniões destes departamentos, serão presididas pelo Presidente e secretariadas pelo Secretário da Associação.

Art. 24º - O Presidente é o principal representante da Diretoria e o principal dirigente da Associação, cumprindo-lhe especificamente:

a) – convocar a diretoria, presidindo-lhe as reuniões;

b) - convocar as Assembleias Gerais ordinárias extraordinárias, presidindo-lhes as reuniões, até que se constitua definitivamente a mesma;

c) - representar a Associação em juízo ou fora dele ou delegar poderes;

d) – manter a ordem nas sessões e reuniões que presidir, suspendendo-as ou adiando-as, sempre que julgar conveniente;

e) – assinar a correspondência da Associação;

f) – assinar com o secretário, as atas das sessões da diretoria;

g) – autorizar as despesas extraordinárias, sujeitando seu ato a aprovação da diretoria.

h) – autorizar o pagamento das despesas, pondo o pague-se nas contas já devidamente conferidas;

i) – rubricar os livros de atas e outros;

j) – convocar as comissões especiais nomeadas pela Diretoria e fornecer-lhes todos os esclarecimentos e documentos necessários;

k) – resolver os casos que dependerem da pronta solução, dando conhecimento à Diretoria, na primeira reunião.

Art. 25º - Compete aos Vice-Presidentes auxiliarem o Presidente e substituí-lo em sues impedimentos e faltas.

§ único – O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente que no ato da sua eleição obteve maior número de votos.

Art. 26º - Compete ao 1º Secretário:

a) – substituir o Presidente, na falta ou impedimento deste e dos Vice-Presidentes;

b) – dirigir todos os trabalhos referentes a Secretaria da Associação, redigir a correspondência de caráter social para assinatura conjunta com o Presidente;

c) – responsabilizar-se pelos livros, documentos e respectivo arquivo, pelo qual deverá zelar;

d) – supervisionar, fiscalizar, orientar e determinar os trabalhos atribuídos ao Secretário Executivo.

Art. 27º - Compete ao 2º Secretário, auxiliar o primeiro e substituí-lo nos seus impedimentos.

Art. 28º - Compete ao 1º Tesoureiro:

a) – arrecadar todas as rendas da Associação e pagar sob documento, as despesas, devidamente autorizadas pelo Presidente;

b) – ter sob guarda e responsabilidade todos os valores da Associação;

c) – assinar, com o presidente, todos os documentos relativos a recebimentos de fundos pertencentes à Associação, exceto os recibos de joias e mensalidades, que levarão somente a sua assinatura;

d) – apresentar ao Conselho Fiscal, no decurso e no fim de cada exercício, as contas da receita e despesas socias;

e) – depositar num banco associado, designado pela diretoria os dinheiros pertencentes à Associação;

f) – organizar e manter em dia a lista dos sócios para fins de cobrança;

g) – avisar, por carta circular, os sócios que não tenham pago suas contribuições;

h) – endereçar ao Presidente uma lista de sócios que não tenham acudido ao convite de se quitarem com os cofres sociais;

i) – contratar sob sua exclusiva responsabilidade, um ou mais cobradores, para arrecadação da receita da Associação, mediante a percentagem que for estipulada pela Diretoria;

j) – ter uma rigorosa escrituração da receita e despesa;

k) – apresentar, nas Assembleias Gerais, o registro do pagamento das mensalidades, devidamente em dia.

Art. 29º - Compete ao 2º Tesoureiro: substituir ao primeiro em seus impedimentos ou faltas e auxiliá-lo no serviço da Tesouraria.


CAPÍTULO VI

Do Conselho Fiscal

Art. 30º - O Conselho Fiscal é o órgão controlador das finanças da Associação.

Art. 31º - Ao Conselho Fiscal, que será composto de três membros efetivos e de três suplentes eleitos e cada dois anos pela Assembleia Geral Ordinária, em escrutínio secreto, compete:

a) – examinar, em qualquer tempo, os livros e papéis da Associação, o estado do caixa e da tesouraria, cumprindo à Diretoria fornecer-lhe as informações que desejar;

b) – lavrar em livro, próprio parecer sobre as finanças da Associação, no exercício em que serviram, para ser apresentado à Assembleia Geral Ordinária;

c) – emitir parecer, quando consultado pela Assembleia Geral sobre matéria referente às finanças da Associação;


CAPÍTULO VII

Das Delegações Distritais

Art. 32º - Em cada sede distrital onde houver um regular número de associados, a Diretoria poderá credenciar um delegado da Associação, com a incumbência de manter contato com os sócios do distrito, cooperar para o aumento do quadro social, transmitir à Diretoria quaisquer sugestões de interesse social que lhe sejam solicitados, bem como desempenhar quaisquer cargos confiados pela diretoria, inclusive cobrança de contribuições sociais, distribuições de avisos, circulares, boletins informativos, etc.

§ único – Os delegados distritais poderão participar das reuniões de Diretoria e discutir os assuntos em deliberação.


CAPÍTULO VIII

Do Secretário Geral

Art. 33º - O cargo executivo remunerado, é de livre nomeação e exoneração do Presidente e será confiado a pessoa de idoneidade e competência comprovadas.

§ único – O Secretário executivo, quando no desempenho de suas funções , deve respeito e consideração a todos os membros da Diretoria, mas somente obediência às ordens emanadas do Presidente, Secretário e Tesoureiro em exercício.

Art. 34º - São atribuições do Secretário Executivo:

a) – encarregar-se de todo o expediente da associação, receber a abrir a correspondência, fazer o apanhado das atas da Diretoria, bem como lavrá-las;

b) – estar sempre presente às sessões;

c) – fazer a leitura, nas sessões de Diretoria, do expediente e do mais que o Presidente e Secretário indicar;

d) – levar ao conhecimento da Diretoria todos os incidentes que reclamam providencias fora das suas atribuições;

e) – prestar contas, ao tesoureiro, dos dinheiros recebidos e gastos nos serviços a seu cargo;

f) – auxiliar a Diretoria na elaboração do relatório anual.


CAPÍTULO IX

Disposições Gerais

Art. 35º - O presente estatuto poderá ser reformado a pedido da Diretoria, ou por solicitação de 1/3 dos sócios, em Assembleia Geral.

Art. 36º - Os bens imóveis da Associação só poderão ser alienados ou de qualquer modo gravados, em virtude de autorização expressa da Assembleia Geral para esse fim especialmente convocada e com o assentimento de mais da metade do quadro social.

Art. 37º - A Associação Comercial e Industrial só poderá ser dissolvida por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, com a presença de no mínimo, dois terços (2/3) dos sócios existentes.

Art. 38º - As dependencias da sede poderão ser franqueadas pela Diretoria para reuniões que tenham relações com o Comércio e Indústria, devendo a solicitação proceder por membros da Associação.

Art. 39º - São absolutamente proibidas as reuniões, na sede da Associação, para fins políticos ou religiosos de qualquer natureza.

Art. 40º - O Edifício da sociedade achar-se-á aberto, a disposição dos sócios, durante as horas determinadas pela Diretoria.

Art. 41º - A bandeira social terá as cores amarelo ouro e branco com o emblema do Comércio e Indústria.


Santo Cristo, 19 de Agosto de 1976.