DECRETO Nº 40, DE 30 DE MARÇO DE 2020

31/03/2020

DECRETO Nº 40, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Altera o Decreto nº 36/2020, que declara estado
de calamidade pública, decorrente do surto
epidêmico de coronavírus (Covid-19), e dá
outras providências.

Adair Philippsen, prefeito de Santo Cristo, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica Municipal;
considerando o conteúdo do Decreto Estadual nº 55.149, de 26/3/2020, que alterou o Decreto Estadual nº 55.128,10/3/2020, que, em seu art. 2º, trata das medidas
de prevenção e enfrentamento à epidemia da Covid-19, e, em seu art. 3º, trata das medidas necessárias que deverão ser adotadas pelos municípios e que excluiu a proibição das atividades e dos serviços privados não essenciais;considerando, também, a recomendação do Ministério Público publicada na Nota Técnica Conjunta 01/2020, datada de 26 de Março de 2020, no sentido de que
devem os municípios analisar as suas particularidades e flexibilizar as atividades no âmbito municipal que entender adequadas; e considerando, ainda, a decisão tomada em assembleia de prefeitos da Associação dos Municípios da Fronteira Noroeste (Amufron), segundo a qual cada
município, observadas sua autonomia constitucional e suas particularidades, poderá flexibilizar as atividades econômicas, de maneira a permitir a retomada das atividades dos setores produtivos industrial, agropecuário, comercial, construção e de serviços, porém com critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações em cada segmento para a manutenção do controle sobre a situação da epidemia;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 36, de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública, decorrente do surto epidêmico de coronavírus (Covid- 19), no município de Santo Cristo, como segue: I – O art. 1º passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Santo Cristo, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (Covid-19), pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de
março de 2020.

II – O art. 2º passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º Enquanto vigorar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto, especialmente destinadas às atividades de natureza econômica, dos setores produtivos industrial, agropecuário, comercial, construção e de serviços, autorizado o funcionamento regular, mediante cumprimento de critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações
em cada segmento para a manutenção do controle sobre a situação da epidemia.

III – O art. 3º passa a ter aseguinte redação:

Art. 3º O funcionamento dos empreendimentos púbicos e privados seguirá o disposto no Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, ealterações posteriores. § 1º O consumo de alimentos no interior de restaurantes, bares, padarias e lanchonetes e similares deve observar as regras do inciso IV do art. 3º do Decreto Estadual de que trata o caput, devendo, a atividade, ser realizada preferencialmente por meio de retirada em balcão, serviço de
drive-thru e entrega em domicílio.

§ 2º As lojas de conveniência de postos de combustíveis, em território
municipal, só poderão funcionar no horário compreendido entre 7h e 19h, de segunda-feira a sábado. § 3º Sempre que possível, os estabelecimentos deverão adotar, de forma
preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências. § 4º Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pela Covid-19 (novo Coronavírus).

IV– A Seção I e o art. 4º passam a ter a seguinte redação:
Das Indústrias e do Comércio em Geral

Art. 4º Os estabelecimentos industriais e comerciais e de serviços, em
geral, deverão adotar:
I – sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de
jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;
II – providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias
de distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo
Ministério da Saúde ou pela Secretaria da Saúde;
III – todas as medidas previstas no art. 6ºA, deste Decreto;
IV – orientação aos seus empregados, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da
utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em
gel 70%(setenta porcento), e da observância daetiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.
Parágrafo único. A lotação dos estabelecimentos comerciais não poderá
exceder a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima prevista no
alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, ou 1 (um)cliente por atendente. V – Fica revogado o art. 5º e parágrafos;

VI – O art. 6º passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º O comércio realizado em restaurantes, bares, lanchonetes e
similares, além da adoção das medidas determinadas no art. 3º deste Decreto, deverão adotar, ainda, de forma cumulativa:
I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e
sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque
(cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel
70%(setenta porcento) ou outro produto adequado;
II – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com
“buffet";
III – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de
forma a evitar a contaminação cruzada;
IV – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a
aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 (dois)metros lineares entre os consumidores;
V – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema
eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do
estabelecimento aguardando mesa;
VI - Sempre que possível, os estabelecimentos deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus
espaços de circulação e dependências. Parágrafo único. A lotação dos restaurantes não poderá exceder a 30%
(trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de
funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas, e dos bares e
lanchonetes não poderá exceder a 4 (quatro) clientes no local. VII – Fica incluída a seção III, ao Capítulo I, com a seguinte redação:

Seção III
Medidas Sanitárias Obrigatórias

Art. 6ºA. Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão:
I – afixar, em local visível de seus estabelecimentos, informações
sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da Covid-19 (novoCoronavírus);
II – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e
sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
III – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forros e banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de
fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para a utilização
dos clientes e funcionários do local;
V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar
condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo
menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VI – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos
sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70%(setenta porcento) e toalhas de papel não reciclado;
VII – diminuir o número de pessoas no local, buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 (dois) metros lineares entre os consumidores, podendo ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – para evitar a contaminação pela Covid-19. VIII – O art. 10 passa a ter a seguinte redação:
Art. 10. De forma excepcional e com interesse de resguardar o interessedo coletividade, fica suspenso o funcionamento de quadras esportivas, canchas de bocha, clubes sociais, sedes de bairros e congêneres,independentemente da aglomeração de pessoas. IX – O art. 11 passa a ter a seguinte redação:
Art. 11. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 20%(vinte por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI. X – O caput do art. 17 passa a ter a seguinte redação:
Art. 17. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 15 (quinze) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:
(...)
XI – O art. 20 passa a ter a seguinte redação:
Art. 20. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços e
atividades essenciais, públicos ou privados, aqueles constantes do
Decreto Estadual nº 55.128/2020 e alterações posteriores, bem como do
Decreto Federal nº 10.282/2020 e alterações posteriores, ou normas que
vierem a substituir-lhes. XII – O art. 25, inciso I, passa a ter a seguinte redação:
Art. 25 (...)
I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, inclusive
no tocante ao prazo de prescrição da punição disciplinar;
XIII – O art. 31 passa a ter a seguinte redação:
Art. 31. Ficam autorizadas as atividades de atendimento presencial dos
serviços regulares, observado o horário de funcionamento, a entrada de 1 (uma) pessoa por vez em cada setor e a disponibilização de álcool em gel 70%. XIV – Ficam incluídos os artigos 42, 43, 44, 45 e 46, ao Capítulo VI, renumerando-se o artigo 42, com a seguinte redação:
Art. 42. Fica vedada a circulação em locais de acesso público de todas as pessoas com idade a partir de 60 anos, bem como as que detenham qualquer doença crônica diagnosticada, como diabetes, hipertensão, insuficiência respiratória, cardíacos e outras, reduzindo a exposição da
faixa mais vulnerável ao contágio do vírus. Art. 43. As pessoas pertencentes ao grupo de risco deverão permanecer
em isolamento domiciliar, com contatos restritos, inclusive familiar, visando reduzir a possibilidade de contágio pelo vírus, observados os seguintes procedimentos:
I – isolamento domiciliar e restrição de contato social (exceto
cuidadores e profissionais de saúde, quando necessário);
II - evitar aglomerações e viagens, somente em casos excepcionais e sob a responsabilidade pessoal de familiar devidamente identificado junto a Coordenadoria de Saúde do Município;
III -evitar atividades em grupo, mesmo que familiar;
IV - atenção familiar ou de cuidadores redobrada aos cuidados com a higiene pessoal (em especial às pessoas com deficiência intelectual e motora com alto grau de dependência) ou de idade avançada;
V - higienização de cadeiras de rodas, bengalas, andadores e outros meios de locomoção, promovendo a limpeza com água e sabão ou álcool líquido a 70% uma vez ao dia;
VI – utilização de lenço de papel com o grupo de risco sempre que necessário o contato;
VII – não-compartilhamento decopos, talheres e objetos de uso pessoal;
VIII – limpeza e desinfetação de objetos e superfícies tocados com frequência na relação familiar ou de cuidadores, com integrantes do grupo de risco;
IX– manutenção de ambientes bem ventilados. Art. 44. Nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020, com
redação dada pela MP 926/2020, é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência decorrente do coronavírus. Parágrafo único - A dispensa de licitação é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a situação de calamidade pública decorrente
do coronavírus.
Art. 45. Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, o Prefeito, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação
de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição.
Art. 46. Os contratos autorizados pela Lei 13.979/2020 terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública.
Art. 2º As medidas adotadas por meio deste Decreto entram em vigor em 1º de abril de 2020, revogadas as disposições em contrário, e terão prazo de duração de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado ou revisto a qualquer momento.

Santo Cristo, 65º Ano de Emancipação, 30 de março de 2020. Adair Philippsen, Prefeito. Registre-se e publique-se. Aline Luiza Ullmann, Coordenadora da Administração. Publicação: 30/03/2020
Local: quadro de publicações oficiais

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